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Direitos e garantias dos automóveis usados

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No caso de compra de automóveis novos, o veículo vem acompanhado por uma garantia de fábrica e, eventualmente, por uma extensão da mesma com benefícios acessórios no caso de avaria, como veículo de substituição, por exemplo.

No caso da compra de veículos usados, as entidades de porta aberta (concessões ou não) também são obrigadas a dar garantia. As garantias são prestadas pelas entidades vendedoras.

Atualmente, e por força do DL 67/2003 de 8 de Abril, o comprador, como consumidor, tem direito a uma garantia geral de dois anos, salvo se tiver havido acordo das partes para que o prazo seja diferente. A garantia abrange sempre todos os componentes, exceto materiais de desgaste como a bateria, as pastilhas de travão e os lubrificantes, por exemplo. Se lhe falarem em “garantia de motor e caixa”, fuja desse stand, pois está a tentar praticar uma atividade ilegal!

Segundo o diploma citado, o consumidor tem direito a que as anomalias sejas reparadas sem encargos para si, ou que o preço seja adequadamente reduzido, ou ainda que o contrato seja resolvido. O consumidor pode exercer qualquer dos direitos mencionados salvo se for manifestamente impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais. Significa isto que há que ter alguma cautela na solução a escolher destinada à reparação/eliminação do defeito.

É de referir que o consumidor pode ainda ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos.

Em face do exposto, é conveniente, quando se adquire um veículo usado, solicitar o contrato de garantia por escrito. Trata-se de uma salvaguarda de ambas as partes.


 

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Legislação

Circular na faixa do meio pode sair caro

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Sempre que circulamos em vias com três faixas no mesmo sentido, o mais comum é encontrar condutores que apenas utilizam a faixa do meio. Essa conduta atrapalha o trânsito, é inseguro e dá direito a multa.



O Código da Estrada é muito claro quanto à forma como os condutores devem circular na estrada. No seu artigo 13 sobre “posição de marcha” ele dita que:

1 – A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 – Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.
3 – Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.

É esta alínea 3 que ficam esclarecidas as condições em que o condutor pode utilizar a faixa do meio em vias com três faixas só para “ultrapassar ou mudar de direção”.

Quem circule na faixa do meio sem estar a ultrapassar outro veículo está a atrapalhar a fluidez do trânsito e acima de todo a colocar em risco a segurança de todos os utilizadores da via. É comum assistir a travagens e reduções de velocidade mais intensas ou até a ultrapassagens pela direita, situações que colocam em perigo todos os intervenientes. Se as condições climatéricas forem adversas, esse perigo é ainda maior.

Por isso quando circula na faixa do meio de uma auto-estrada o condutor está a infringir o Código da Estrada e a cometer uma contraordenação muito grave. Esta infração é sancionada como indicado no mesmo artigo 13º do Código da Estrada:

4 – Quem infringir o disposto nos nºs 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte.
5 – Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Além do valor monetário o condutor perde quatro pontos na carta de condução e pode ficar inibido de conduzir num período que pode variar entre dois meses a dois anos.

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Legislação

Sexo no carro é legal?

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Seja por fantasia, oportunidade, ou necessidade, praticar sexo no carro é uma situação que acontece desde os tempos em que foi inventado o automóvel, mas essa pratica é legal?



Se considerarmos a palavra “legal” como adjetivo ao melhor estilo do português do Brasil, é bem provável que sexo no carro seja “muito legal”, mas se restringirmos a palavra à sua raiz e ao seu contexto de legalidade, então não, de acordo com a legislação vigente sexo no carro não é uma pratica legal.

Em Portugal esta situação é enquadrada pelo artigo 170º do Código Penal que se refere à “Importunação sexual” que diz que: “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Ou seja, quem estiver “no bem bom” num carro e for apanhado “em flagrante delito” pode ser punido pois parte-se do princípio que poderá estar a exibir algo que pode importunar terceiros. Claro que se for dentro da sua própria garagem individual, pode estar à vontade, mas já terá de pensar duas vezes se a sua garagem for num prédio, num espaço comum com os demais inquilinos.

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