Legislação
Direitos e garantias dos automóveis usados
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5 anos anteson
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Motor Guia
No caso de compra de automóveis novos, o veículo vem acompanhado por uma garantia de fábrica e, eventualmente, por uma extensão da mesma com benefícios acessórios no caso de avaria, como veículo de substituição, por exemplo.
No caso da compra de veículos usados, as entidades de porta aberta (concessões ou não) também são obrigadas a dar garantia. As garantias são prestadas pelas entidades vendedoras.
Atualmente, e por força do DL 67/2003 de 8 de Abril, o comprador, como consumidor, tem direito a uma garantia geral de dois anos, salvo se tiver havido acordo das partes para que o prazo seja diferente. A garantia abrange sempre todos os componentes, exceto materiais de desgaste como a bateria, as pastilhas de travão e os lubrificantes, por exemplo. Se lhe falarem em “garantia de motor e caixa”, fuja desse stand, pois está a tentar praticar uma atividade ilegal!
Segundo o diploma citado, o consumidor tem direito a que as anomalias sejas reparadas sem encargos para si, ou que o preço seja adequadamente reduzido, ou ainda que o contrato seja resolvido. O consumidor pode exercer qualquer dos direitos mencionados salvo se for manifestamente impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais. Significa isto que há que ter alguma cautela na solução a escolher destinada à reparação/eliminação do defeito.
É de referir que o consumidor pode ainda ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos.
Em face do exposto, é conveniente, quando se adquire um veículo usado, solicitar o contrato de garantia por escrito. Trata-se de uma salvaguarda de ambas as partes.
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Por vezes no tempo mais quente é normal que surja a dúvida se é proibido conduzir de chinelos ou não. A resposta é não, não é proibido, mas o bom senso e a segurança ditam que se deve conduzir com um calçado apropriado e em boas condições.
A Código da Estrada em vigor no nosso país não define que vestuário não pode ser utilizado enquanto se conduz, portanto não há nenhum regulamento que defina que conduzir de chinelos é proibido.
Contudo, o condutor deve garantir que está nas melhores condições para controlar o veículo e manter a atenção a toda a envolvente rodoviária. Se tem uns chinelos calçados essas condições não estão garantidas pois não é um calçado que se ajuste ao pé e que nele se mantenha, podendo mesmo atrapalhar o controlo dos pedais do acelerador, travão e embraiagem.
As autoridades, PSP ou GNR não podem multar um condutor pelo uso de chinelos, mas, dependendo da interpretação do agente, este até pode multar o condutor por considerar que o mesmo não está a garantir as melhores condições de segurança para a condução.
Convém não esquecer que em caso de acidente o uso de chinelos por parte do condutor também será considerado na avaliação das seguradoras e isso, obviamente, não jogará a favor do condutor que os tiver calçados.
Resumindo, não é proibido conduzir de chinelos, mas, no mínimo, é altamente irresponsável pois põe a segurança do condutor e dos demais ocupantes do veículo ou utilizadores da via em risco. Como tal deve conduzir sempre com calçado adequado e que não se descalce facilmente.

Continuando a seguir uma política de desincentivo a práticas poluentes, o governo vai pôr fim à isenção do Imposto Sobre Veículos que vigorava para modelos anteriores a 1970.
Desta forma os modelos anteriores a 1970 que venham a ser adquiridos irão pagar o ISV de acordo com o sistema de cálculo em vigor. Esta medida afeta especialmente os modelos clássicos, mas o governo não se fica por aqui nas mexidas da fiscalidade no setor automóvel.
Também as autocaravanas deixarão de ter o benefício de redução de 30% no ISV de que usufruíam até agora.
Estas medidas já foram aprovadas em conselho de ministros e deverão ser discutidas agora no parlamento sendo que a sua entrada em vigor está prevista para o primeiro dia de 2023.

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