Impugnar e contestar multas de trânsito – Motorguia
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Legislação

Impugnar e contestar multas de trânsito

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Foi multado e acha injusto? Tem o direito de contestar a contraordenação que lhe foi aplicada. Explicamos todos os passos.

Foi apanhado em excesso de velocidade, estacionou num local proibido ou desrespeitou a sinalização? Mesmo assim, acha que não foi justa a multa ou a sanção aplicada? Conheça os seus direitos e como pode apresentar a sua versão dos factos. Apresentamos de seguida os principais passos para contestar a contraordenação que lhe aplicaram.

1 – Pagar é assumir a culpa?

Quando a infração é presenciada pelas autoridades e o mandam parar na estrada tem duas hipóteses: pagar (prestação de depósito de garantia) ou recusar o pagamento da contraordenação.

No entanto, pode pagar e informar a autoridade que vai apresentar defesa. Nesta situação não fica com a carta apreendida e pode mais tarde reaver o valor pago no momento da infração.

Caso opte por não pagar no momento, ficará com a carta de condução retida e recebe uma guia de substituição da polícia que terá de renovar a cada 6 meses, caso o processo demore a ser resolvido. O único inconveniente desta guia é que não pode ser utilizada para conduzir no estrangeiro.

Portanto, pode pagar que não perde os direitos de contestação e impugnação da contraordenação aplicada.

2 – Quanto tempo tenho?

Tem 15 dias úteis a partir da data que está inscrita no auto de notificação, ou seja, da data em que foi multado.

Durante esse período deverá reunir todos os factos que sirvam de prova a seu favor e que permitam demonstrar que a contraordenação aplicada não foi correta. Pode indicar testemunhas, procedimentos incorretos por parte das autoridades, condições da via, sinalização incorreta ou defeituosa, entre outros meios de prova que considere relevantes para a apreciação.

3 – Posso suspender o prazo de 15 dias úteis?

Pode. Mas não em todas as situações. Nas multas por excesso de velocidade detetadas por radar pode pedir a prova fotográfica. Ao pedir a prova fotográfica adia o prazo previsto de 15 dias úteis. Aguarde o envio da foto produzida pelo radar e verifique se apenas o seu carro está na foto e se a matrícula está legível.

Nas fotos dos radares fixos, se existirem outros veículos a circularem no mesmo sentido que o seu e aparecerem na fotografia, é considerada prova nula e a contraordenação não pode aplicada assim como as sanções acessórias.

No caso dos radares móveis montados na estrada, se não pedir a prova fotográfica e existirem outros veículos na foto, acabará por ser sancionado.

O pedido do registo fotográfico tem custos associados ao seu envio para a sua morada (o valor das taxas encontra-se previsto na Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro, (atualizadas automaticamente em 01 de Março de cada ano, art.º 3º). É pago por transferência bancária a favor da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária).

4 – Como faço a impugnação?

Deve dirigir através de correio registado uma carta ao presidente da ANSR ou entregar no Coamndo Distrital da PSP ou Comando Distrital da GNR mais próximos da sua área de residência, onde fundamenta porque não aceita a contraordenação. Pode arrolar testemunhas e juntar provas. Os formulários para apresentação de defesa e pedido de prova fotográfica estão AQUI.

5 – Ao apresentar impugnação as sanções podem aumentar?

Se pagar voluntariamente no momento da infração não haverá alteração aos valores da contraordenação, mesmo que apresente defesa. Se optar por não pagar voluntariamente (recusa de assinatura da notificação) e a defesa apresentada não ser aceite, os valores da contraordenação podem ser superiores aos mínimos, ficando ao critério da ANSR a sua aplicação.

6 – Se a defesa apresentada for aceite devolvem-me o valor do pagamento voluntário?

Será devolvido se efetivamente a defesa apresentada pelo condutor/proprietário do veículo proceder e não houver lugar a condenação.

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Legislação

Quando usar ou não usar os quatro piscas

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A utilização dos quatro piscas é por vezes muito comum para agradecer a outro condutor que facilitou a passagem ou para sinalizar que o trânsito à nossa frente está parado. Mas, perante o Código da Estrada será isso correto ou será que está a cometer uma infração que pode dar direito a multa? É isso que analisamos neste artigo.


O Código da Estrada denomina os quatro piscas como “luzes avisadoras de perigo” e logo por essa designação se percebe o caráter que o código dá aos quatro piscas. A forma como podem e devem ser utilizados está consagrada no Artigo 13º do Código da Estrada que transcrevendo diz o seguinte:

“1 – Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 – Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 – Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 – Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.”

Por este artigo 13º se percebe que a utilização dos quatro piscas está sempre associada a uma situação anormal, perigosa e que possa pôr em causa a segurança rodoviária. Portanto, uma paragem na berma da estrada, por exemplo, por avaria ou acidente, ou uma situação de súbita paragem nas vias da auto-estrada por trânsito acumulado estão contempladas na forma correta de utilizar os quatro piscas. No fundo estes servem para avisar os outros utentes da via de um perigo eminente.

Face a esta interpretação é fácil deduzir que usar os quatro piscas para sinalizar que o condutor regressará em breve enquanto o carro está parado em segunda fila a complicar o trânsito ou o estacionamento, não está contemplado e pode dar origem a uma multa entre 60 e 300 euros. O mesmo pode ser dito quando se usa os quatro piscas para agradecer a outro utente da via por este facilitar uma manobra como uma ultrapassagem ou uma entrada num cruzamento ou bifurcação. Também neste caso o uso incorreto dos quatro piscas pode ser considerado uma infração.

Resumindo, só se devem utilizar os quatro piscas quando estamos numa situação que pode pôr em risco a segurança dos demais. Se utilizar as “luzes avisadoras de perigo” de forma incorreta pode estar a induzir os outros condutores em erro. Se tem de estacionar faça-o de forma correta e “legal” e se agradecer por alguma situação no trânsito, faça-o com um gesto simpático e não com os quatro piscas.

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As novas regras do IUC

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O Imposto Único de Circulação vai ter novas datas para ser pago a partir do próximo ano de 2026. Aqui lhe explicamos quais as principais mudanças.


Com o objetivo de simplificar a relação entre os cidadão e o fisco, o Governo implementou um conjunto de medidas entre as quais se encontra uma alteração à forma como é pago o Imposto Único de Circulação (IUC).

Até agora este era pago no mês da matrícula do veículo a que correspondia, mas a partir de 2026 o IUC irá passar a ser pago durante o mês de fevereiro caso o seu valor seja igual ou inferior a 100 euros. Se o valor for superior a 100 euros, então o IUC pode ser pago em duas prestações, uma em fevereiro e outra em outubro.

Caso haja a venda do veículo, o responsável pelo pagamento do IUC é o proprietário que tinha o veículo até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.

As formas de pagamento do IUC mantêm-se as mesmas, já que só muda o prazo em que é feito o seu pagamento. Assim pode ser nos balcões das Finanças, nos CTT, ou através do Portal das Finanças que inclusive tem um simulador do IUC para que o cidadão saiba quanto vai pagar o seu veículo.

Com estas alterações um dos objetivos, segundo o Governo, é evitar um acumulação de despesa no mês da matrícula do veículo já que além da inspeção e em muitos casos do seguro, juntava-se também o IUC que assim deixa de fazer parte desse “bolo” de despesas do cidadão, aliviando um pouco a sua gestão doméstica.

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