Legislação
Impugnar e contestar multas de trânsito
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6 anos anteson
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Motor GuiaFoi multado e acha injusto? Tem o direito de contestar a contraordenação que lhe foi aplicada. Explicamos todos os passos.
Foi apanhado em excesso de velocidade, estacionou num local proibido ou desrespeitou a sinalização? Mesmo assim, acha que não foi justa a multa ou a sanção aplicada? Conheça os seus direitos e como pode apresentar a sua versão dos factos. Apresentamos de seguida os principais passos para contestar a contraordenação que lhe aplicaram.
1 – Pagar é assumir a culpa?
Quando a infração é presenciada pelas autoridades e o mandam parar na estrada tem duas hipóteses: pagar (prestação de depósito de garantia) ou recusar o pagamento da contraordenação.
No entanto, pode pagar e informar a autoridade que vai apresentar defesa. Nesta situação não fica com a carta apreendida e pode mais tarde reaver o valor pago no momento da infração.
Caso opte por não pagar no momento, ficará com a carta de condução retida e recebe uma guia de substituição da polícia que terá de renovar a cada 6 meses, caso o processo demore a ser resolvido. O único inconveniente desta guia é que não pode ser utilizada para conduzir no estrangeiro.
Portanto, pode pagar que não perde os direitos de contestação e impugnação da contraordenação aplicada.
2 – Quanto tempo tenho?
Tem 15 dias úteis a partir da data que está inscrita no auto de notificação, ou seja, da data em que foi multado.
Durante esse período deverá reunir todos os factos que sirvam de prova a seu favor e que permitam demonstrar que a contraordenação aplicada não foi correta. Pode indicar testemunhas, procedimentos incorretos por parte das autoridades, condições da via, sinalização incorreta ou defeituosa, entre outros meios de prova que considere relevantes para a apreciação.
3 – Posso suspender o prazo de 15 dias úteis?
Pode. Mas não em todas as situações. Nas multas por excesso de velocidade detetadas por radar pode pedir a prova fotográfica. Ao pedir a prova fotográfica adia o prazo previsto de 15 dias úteis. Aguarde o envio da foto produzida pelo radar e verifique se apenas o seu carro está na foto e se a matrícula está legível.
Nas fotos dos radares fixos, se existirem outros veículos a circularem no mesmo sentido que o seu e aparecerem na fotografia, é considerada prova nula e a contraordenação não pode aplicada assim como as sanções acessórias.
No caso dos radares móveis montados na estrada, se não pedir a prova fotográfica e existirem outros veículos na foto, acabará por ser sancionado.
O pedido do registo fotográfico tem custos associados ao seu envio para a sua morada (o valor das taxas encontra-se previsto na Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro, (atualizadas automaticamente em 01 de Março de cada ano, art.º 3º). É pago por transferência bancária a favor da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária).
4 – Como faço a impugnação?
Deve dirigir através de correio registado uma carta ao presidente da ANSR ou entregar no Coamndo Distrital da PSP ou Comando Distrital da GNR mais próximos da sua área de residência, onde fundamenta porque não aceita a contraordenação. Pode arrolar testemunhas e juntar provas. Os formulários para apresentação de defesa e pedido de prova fotográfica estão AQUI.
5 – Ao apresentar impugnação as sanções podem aumentar?
Se pagar voluntariamente no momento da infração não haverá alteração aos valores da contraordenação, mesmo que apresente defesa. Se optar por não pagar voluntariamente (recusa de assinatura da notificação) e a defesa apresentada não ser aceite, os valores da contraordenação podem ser superiores aos mínimos, ficando ao critério da ANSR a sua aplicação.
6 – Se a defesa apresentada for aceite devolvem-me o valor do pagamento voluntário?
Será devolvido se efetivamente a defesa apresentada pelo condutor/proprietário do veículo proceder e não houver lugar a condenação.
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Sair de casa e deixar os documentos em casa, entre os quais a carta de condução, pode acontecer a qualquer um. Saiba neste artigo o que lhe pode acontecer se “for apanhado” a conduzir sem carta.
Um esquecimento pode acontecer, mas, infelizmente, há quem conduza sem ter sequer a habilitação legal para tal e isso é um risco para todos pois essa pessoa não tendo a habilitação legal para conduzir também não tem a preparação mínima para estar na estrada pois não basta dominar o veículo, é preciso saber todas as regras que gerem o trânsito e até saber o que fazer em caso de emergência, por exemplo. Tudo isto são conhecimentos mínimos que só são adquiridos quando se tira a carta de condução e se é avaliado no final para confirmar se esses conhecimentos foram assimilados.
Além desta visão básica de responsabilidade social que está inerente à condução de um veículo, o Código da Estrada enquadra legalmente um conjunto de situações em que o condutor é apanhado a circular sem carta de condução e indica quais as consequências:
Esquecimento da carta de condução
Nesta que é a situação mais “simples” e possível de acontecer, o condutor incorre numa multa cujo valor varia entre os 60 e os 300 euros. Uma boa forma de evitar ser multado por este esquecimento é utilizar a aplicação de documentos digitais disponibilizada pelo Estado Português aqui: id.gov.pt Desta forma fica com a documentação na sua aplicação do telemóvel.
Conduzir com a carta de condução caducada
Se a carta estiver caducada, mas se encontrar ainda no período de 5 anos (a contar após a data da sua revalidação) em que é permitida a sua renovação o condutor fica sujeito a uma multa entre os 60 e os 300 euros. No entanto se esse período de 5 anos já foi ultrapassado, então o condutor pode incorrer numa pena de até 2 anos de prisão.
Conduzir um veículo de outra categoria
A carta de condução habilita o condutor para conduzir várias categorias de veículos mas o condutor não pode conduzir um veículo de uma categoria para a qual não está habilitado. Não pode conduzir um veículo pesado se apenas tem a carta de ligeiros, por exemplo. Se tal acontecer o condutor incorre numa multa de 500 a 2500 euros. Esta multa tem valores diferentes se o condutor só tiver carta de condução para as categorias AM (Ciclomotores e Motociclos até 50 cm3) ou A1 (Motociclos de cilindrada não superior a 125cm3 e potência até 11kw) e estiver a conduzir um veículo de uma das outras categorias. Então neste caso a multa vai de 300 a 3500 euros.
Conduzir sem ter carta de condução ou com esta apreendida
Esta é uma das situações mais sérias e já entra na esfera do Código Penal, sendo considerada uma Desobediência Qualificada que pode levar a uma pena de prisão de 240 dias a dois anos.
Sempre que circulamos em vias com três faixas no mesmo sentido, o mais comum é encontrar condutores que apenas utilizam a faixa do meio. Essa conduta atrapalha o trânsito, é inseguro e dá direito a multa.
O Código da Estrada é muito claro quanto à forma como os condutores devem circular na estrada. No seu artigo 13 sobre “posição de marcha” ele dita que:
1 – A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 – Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.
3 – Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
É esta alínea 3 que ficam esclarecidas as condições em que o condutor pode utilizar a faixa do meio em vias com três faixas só para “ultrapassar ou mudar de direção”.
Quem circule na faixa do meio sem estar a ultrapassar outro veículo está a atrapalhar a fluidez do trânsito e acima de todo a colocar em risco a segurança de todos os utilizadores da via. É comum assistir a travagens e reduções de velocidade mais intensas ou até a ultrapassagens pela direita, situações que colocam em perigo todos os intervenientes. Se as condições climatéricas forem adversas, esse perigo é ainda maior.
Por isso quando circula na faixa do meio de uma auto-estrada o condutor está a infringir o Código da Estrada e a cometer uma contraordenação muito grave. Esta infração é sancionada como indicado no mesmo artigo 13º do Código da Estrada:
4 – Quem infringir o disposto nos nºs 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte.
5 – Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Além do valor monetário o condutor perde quatro pontos na carta de condução e pode ficar inibido de conduzir num período que pode variar entre dois meses a dois anos.
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