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Legislação

Impugnar e contestar multas de trânsito

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Foi multado e acha injusto? Tem o direito de contestar a contraordenação que lhe foi aplicada. Explicamos todos os passos.

Foi apanhado em excesso de velocidade, estacionou num local proibido ou desrespeitou a sinalização? Mesmo assim, acha que não foi justa a multa ou a sanção aplicada? Conheça os seus direitos e como pode apresentar a sua versão dos factos. Apresentamos de seguida os principais passos para contestar a contraordenação que lhe aplicaram.

1 – Pagar é assumir a culpa?

Quando a infração é presenciada pelas autoridades e o mandam parar na estrada tem duas hipóteses: pagar (prestação de depósito de garantia) ou recusar o pagamento da contraordenação.

No entanto, pode pagar e informar a autoridade que vai apresentar defesa. Nesta situação não fica com a carta apreendida e pode mais tarde reaver o valor pago no momento da infração.

Caso opte por não pagar no momento, ficará com a carta de condução retida e recebe uma guia de substituição da polícia que terá de renovar a cada 6 meses, caso o processo demore a ser resolvido. O único inconveniente desta guia é que não pode ser utilizada para conduzir no estrangeiro.

Portanto, pode pagar que não perde os direitos de contestação e impugnação da contraordenação aplicada.

2 – Quanto tempo tenho?

Tem 15 dias úteis a partir da data que está inscrita no auto de notificação, ou seja, da data em que foi multado.

Durante esse período deverá reunir todos os factos que sirvam de prova a seu favor e que permitam demonstrar que a contraordenação aplicada não foi correta. Pode indicar testemunhas, procedimentos incorretos por parte das autoridades, condições da via, sinalização incorreta ou defeituosa, entre outros meios de prova que considere relevantes para a apreciação.

3 – Posso suspender o prazo de 15 dias úteis?

Pode. Mas não em todas as situações. Nas multas por excesso de velocidade detetadas por radar pode pedir a prova fotográfica. Ao pedir a prova fotográfica adia o prazo previsto de 15 dias úteis. Aguarde o envio da foto produzida pelo radar e verifique se apenas o seu carro está na foto e se a matrícula está legível.

Nas fotos dos radares fixos, se existirem outros veículos a circularem no mesmo sentido que o seu e aparecerem na fotografia, é considerada prova nula e a contraordenação não pode aplicada assim como as sanções acessórias.

No caso dos radares móveis montados na estrada, se não pedir a prova fotográfica e existirem outros veículos na foto, acabará por ser sancionado.

O pedido do registo fotográfico tem custos associados ao seu envio para a sua morada (o valor das taxas encontra-se previsto na Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro, (atualizadas automaticamente em 01 de Março de cada ano, art.º 3º). É pago por transferência bancária a favor da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária).

4 – Como faço a impugnação?

Deve dirigir através de correio registado uma carta ao presidente da ANSR ou entregar no Coamndo Distrital da PSP ou Comando Distrital da GNR mais próximos da sua área de residência, onde fundamenta porque não aceita a contraordenação. Pode arrolar testemunhas e juntar provas. Os formulários para apresentação de defesa e pedido de prova fotográfica estão AQUI.

5 – Ao apresentar impugnação as sanções podem aumentar?

Se pagar voluntariamente no momento da infração não haverá alteração aos valores da contraordenação, mesmo que apresente defesa. Se optar por não pagar voluntariamente (recusa de assinatura da notificação) e a defesa apresentada não ser aceite, os valores da contraordenação podem ser superiores aos mínimos, ficando ao critério da ANSR a sua aplicação.

6 – Se a defesa apresentada for aceite devolvem-me o valor do pagamento voluntário?

Será devolvido se efetivamente a defesa apresentada pelo condutor/proprietário do veículo proceder e não houver lugar a condenação.

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Legislação

Conduzir de chinelos, é proibido ou não?

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Por vezes no tempo mais quente é normal que surja a dúvida se é proibido conduzir de chinelos ou não. A resposta é não, não é proibido, mas o bom senso e a segurança ditam que se deve conduzir com um calçado apropriado e em boas condições.



A Código da Estrada em vigor no nosso país não define que vestuário não pode ser utilizado enquanto se conduz, portanto não há nenhum regulamento que defina que conduzir de chinelos é proibido.

Contudo, o condutor deve garantir que está nas melhores condições para controlar o veículo e manter a atenção a toda a envolvente rodoviária. Se tem uns chinelos calçados essas condições não estão garantidas pois não é um calçado que se ajuste ao pé e que nele se mantenha, podendo mesmo atrapalhar o controlo dos pedais do acelerador, travão e embraiagem.

As autoridades, PSP ou GNR não podem multar um condutor pelo uso de chinelos, mas, dependendo da interpretação do agente, este até pode multar o condutor por considerar que o mesmo não está a garantir as melhores condições de segurança para a condução.

Convém não esquecer que em caso de acidente o uso de chinelos por parte do condutor também será considerado na avaliação das seguradoras e isso, obviamente, não jogará a favor do condutor que os tiver calçados.

Resumindo, não é proibido conduzir de chinelos, mas, no mínimo, é altamente irresponsável pois põe a segurança do condutor e dos demais ocupantes do veículo ou utilizadores da via em risco. Como tal deve conduzir sempre com calçado adequado e que não se descalce facilmente.

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Legislação

Fim da isenção do ISV para modelos anteriores a 1970

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Continuando a seguir uma política de desincentivo a práticas poluentes, o governo vai pôr fim à isenção do Imposto Sobre Veículos que vigorava para modelos anteriores a 1970.



Desta forma os modelos anteriores a 1970 que venham a ser adquiridos irão pagar o ISV de acordo com o sistema de cálculo em vigor. Esta medida afeta especialmente os modelos clássicos, mas o governo não se fica por aqui nas mexidas da fiscalidade no setor automóvel.

Também as autocaravanas deixarão de ter o benefício de redução de 30% no ISV de que usufruíam até agora.

Estas medidas já foram aprovadas em conselho de ministros e deverão ser discutidas agora no parlamento sendo que a sua entrada em vigor está prevista para o primeiro dia de 2023.

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