Legislação
Sexo no carro é legal?
Seja por fantasia, oportunidade, ou necessidade, praticar sexo no carro é uma situação que acontece desde os tempos em que foi inventado o automóvel, mas essa pratica é legal?
Se considerarmos a palavra “legal” como adjetivo ao melhor estilo do português do Brasil, é bem provável que sexo no carro seja “muito legal”, mas se restringirmos a palavra à sua raiz e ao seu contexto de legalidade, então não, de acordo com a legislação vigente sexo no carro não é uma pratica legal.
Em Portugal esta situação é enquadrada pelo artigo 170º do Código Penal que se refere à “Importunação sexual” que diz que: “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Ou seja, quem estiver “no bem bom” num carro e for apanhado “em flagrante delito” pode ser punido pois parte-se do princípio que poderá estar a exibir algo que pode importunar terceiros. Claro que se for dentro da sua própria garagem individual, pode estar à vontade, mas já terá de pensar duas vezes se a sua garagem for num prédio, num espaço comum com os demais inquilinos.
Legislação
Quando usar ou não usar os quatro piscas
A utilização dos quatro piscas é por vezes muito comum para agradecer a outro condutor que facilitou a passagem ou para sinalizar que o trânsito à nossa frente está parado. Mas, perante o Código da Estrada será isso correto ou será que está a cometer uma infração que pode dar direito a multa? É isso que analisamos neste artigo.
O Código da Estrada denomina os quatro piscas como “luzes avisadoras de perigo” e logo por essa designação se percebe o caráter que o código dá aos quatro piscas. A forma como podem e devem ser utilizados está consagrada no Artigo 13º do Código da Estrada que transcrevendo diz o seguinte:
“1 – Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 – Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 – Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 – Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.”
Por este artigo 13º se percebe que a utilização dos quatro piscas está sempre associada a uma situação anormal, perigosa e que possa pôr em causa a segurança rodoviária. Portanto, uma paragem na berma da estrada, por exemplo, por avaria ou acidente, ou uma situação de súbita paragem nas vias da auto-estrada por trânsito acumulado estão contempladas na forma correta de utilizar os quatro piscas. No fundo estes servem para avisar os outros utentes da via de um perigo eminente.
Face a esta interpretação é fácil deduzir que usar os quatro piscas para sinalizar que o condutor regressará em breve enquanto o carro está parado em segunda fila a complicar o trânsito ou o estacionamento, não está contemplado e pode dar origem a uma multa entre 60 e 300 euros. O mesmo pode ser dito quando se usa os quatro piscas para agradecer a outro utente da via por este facilitar uma manobra como uma ultrapassagem ou uma entrada num cruzamento ou bifurcação. Também neste caso o uso incorreto dos quatro piscas pode ser considerado uma infração.
Resumindo, só se devem utilizar os quatro piscas quando estamos numa situação que pode pôr em risco a segurança dos demais. Se utilizar as “luzes avisadoras de perigo” de forma incorreta pode estar a induzir os outros condutores em erro. Se tem de estacionar faça-o de forma correta e “legal” e se agradecer por alguma situação no trânsito, faça-o com um gesto simpático e não com os quatro piscas.
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As novas regras do IUC
O Imposto Único de Circulação vai ter novas datas para ser pago a partir do próximo ano de 2026. Aqui lhe explicamos quais as principais mudanças.
Com o objetivo de simplificar a relação entre os cidadão e o fisco, o Governo implementou um conjunto de medidas entre as quais se encontra uma alteração à forma como é pago o Imposto Único de Circulação (IUC).
Até agora este era pago no mês da matrícula do veículo a que correspondia, mas a partir de 2026 o IUC irá passar a ser pago durante o mês de fevereiro caso o seu valor seja igual ou inferior a 100 euros. Se o valor for superior a 100 euros, então o IUC pode ser pago em duas prestações, uma em fevereiro e outra em outubro.
Caso haja a venda do veículo, o responsável pelo pagamento do IUC é o proprietário que tinha o veículo até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
As formas de pagamento do IUC mantêm-se as mesmas, já que só muda o prazo em que é feito o seu pagamento. Assim pode ser nos balcões das Finanças, nos CTT, ou através do Portal das Finanças que inclusive tem um simulador do IUC para que o cidadão saiba quanto vai pagar o seu veículo.
Com estas alterações um dos objetivos, segundo o Governo, é evitar um acumulação de despesa no mês da matrícula do veículo já que além da inspeção e em muitos casos do seguro, juntava-se também o IUC que assim deixa de fazer parte desse “bolo” de despesas do cidadão, aliviando um pouco a sua gestão doméstica.
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