Legislação
Circular na faixa do meio pode sair caro
Sempre que circulamos em vias com três faixas no mesmo sentido, o mais comum é encontrar condutores que apenas utilizam a faixa do meio. Essa conduta atrapalha o trânsito, é inseguro e dá direito a multa.
O Código da Estrada é muito claro quanto à forma como os condutores devem circular na estrada. No seu artigo 13 sobre “posição de marcha” ele dita que:
1 – A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 – Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.
3 – Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
É esta alínea 3 que ficam esclarecidas as condições em que o condutor pode utilizar a faixa do meio em vias com três faixas só para “ultrapassar ou mudar de direção”.
Quem circule na faixa do meio sem estar a ultrapassar outro veículo está a atrapalhar a fluidez do trânsito e acima de todo a colocar em risco a segurança de todos os utilizadores da via. É comum assistir a travagens e reduções de velocidade mais intensas ou até a ultrapassagens pela direita, situações que colocam em perigo todos os intervenientes. Se as condições climatéricas forem adversas, esse perigo é ainda maior.
Por isso quando circula na faixa do meio de uma auto-estrada o condutor está a infringir o Código da Estrada e a cometer uma contraordenação muito grave. Esta infração é sancionada como indicado no mesmo artigo 13º do Código da Estrada:
4 – Quem infringir o disposto nos nºs 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte.
5 – Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Além do valor monetário o condutor perde quatro pontos na carta de condução e pode ficar inibido de conduzir num período que pode variar entre dois meses a dois anos.
Legislação
Quando usar ou não usar os quatro piscas
A utilização dos quatro piscas é por vezes muito comum para agradecer a outro condutor que facilitou a passagem ou para sinalizar que o trânsito à nossa frente está parado. Mas, perante o Código da Estrada será isso correto ou será que está a cometer uma infração que pode dar direito a multa? É isso que analisamos neste artigo.
O Código da Estrada denomina os quatro piscas como “luzes avisadoras de perigo” e logo por essa designação se percebe o caráter que o código dá aos quatro piscas. A forma como podem e devem ser utilizados está consagrada no Artigo 13º do Código da Estrada que transcrevendo diz o seguinte:
“1 – Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 – Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 – Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 – Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.”
Por este artigo 13º se percebe que a utilização dos quatro piscas está sempre associada a uma situação anormal, perigosa e que possa pôr em causa a segurança rodoviária. Portanto, uma paragem na berma da estrada, por exemplo, por avaria ou acidente, ou uma situação de súbita paragem nas vias da auto-estrada por trânsito acumulado estão contempladas na forma correta de utilizar os quatro piscas. No fundo estes servem para avisar os outros utentes da via de um perigo eminente.
Face a esta interpretação é fácil deduzir que usar os quatro piscas para sinalizar que o condutor regressará em breve enquanto o carro está parado em segunda fila a complicar o trânsito ou o estacionamento, não está contemplado e pode dar origem a uma multa entre 60 e 300 euros. O mesmo pode ser dito quando se usa os quatro piscas para agradecer a outro utente da via por este facilitar uma manobra como uma ultrapassagem ou uma entrada num cruzamento ou bifurcação. Também neste caso o uso incorreto dos quatro piscas pode ser considerado uma infração.
Resumindo, só se devem utilizar os quatro piscas quando estamos numa situação que pode pôr em risco a segurança dos demais. Se utilizar as “luzes avisadoras de perigo” de forma incorreta pode estar a induzir os outros condutores em erro. Se tem de estacionar faça-o de forma correta e “legal” e se agradecer por alguma situação no trânsito, faça-o com um gesto simpático e não com os quatro piscas.
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As novas regras do IUC
O Imposto Único de Circulação vai ter novas datas para ser pago a partir do próximo ano de 2026. Aqui lhe explicamos quais as principais mudanças.
Com o objetivo de simplificar a relação entre os cidadão e o fisco, o Governo implementou um conjunto de medidas entre as quais se encontra uma alteração à forma como é pago o Imposto Único de Circulação (IUC).
Até agora este era pago no mês da matrícula do veículo a que correspondia, mas a partir de 2026 o IUC irá passar a ser pago durante o mês de fevereiro caso o seu valor seja igual ou inferior a 100 euros. Se o valor for superior a 100 euros, então o IUC pode ser pago em duas prestações, uma em fevereiro e outra em outubro.
Caso haja a venda do veículo, o responsável pelo pagamento do IUC é o proprietário que tinha o veículo até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
As formas de pagamento do IUC mantêm-se as mesmas, já que só muda o prazo em que é feito o seu pagamento. Assim pode ser nos balcões das Finanças, nos CTT, ou através do Portal das Finanças que inclusive tem um simulador do IUC para que o cidadão saiba quanto vai pagar o seu veículo.
Com estas alterações um dos objetivos, segundo o Governo, é evitar um acumulação de despesa no mês da matrícula do veículo já que além da inspeção e em muitos casos do seguro, juntava-se também o IUC que assim deixa de fazer parte desse “bolo” de despesas do cidadão, aliviando um pouco a sua gestão doméstica.
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